Boletim do Brazil Desk | Edição # 12 – Julio 2024
Prezados,
Bem-vindos ao nossa edição especial do Boletim do Brazil Desk do Beccar Varela, onde poderão encontrar as novidades jurídicas e comerciais mais relevantes relacionadas à nova Ley de Bases y Puntos de Partida para la Liberdade de los Argentinos que podem ser de interesse para os negócios desenvolvidos entre Brasil e Argentina.
Caso queiram mais informações sobre algum assunto em particular, por favor, não hesitem em nos contatar.
Ley de Bases y Puntos de Partida para la Liberdade de los argentinos.
No dia 8 de julho de 2024, foi publicada no Boletim Oficial da Nação a Lei 27.742 de “Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos” (“Lei Bases“). Esta lei foi aprovada em 27 de junho de 2024 pelo Congresso da Nação e inclui importantes modificações como declaração de emergência, reforma do Estado, promoção de emprego, alterações no regime de trabalho, modernização trabalhista, modificações no setor energético e a inclusão do Régimen de Incentivo de Grandes Inversiones. A seguir, descreveremos as principais reformas e novidades da Lei Bases.
Regime de Incentivo para Grandes Investimentos
A Lei Bases cria o Regime de Incentivo para Grandes Investimentos (Régimen de Incentivo para Grandes Inversiones, “RIGI”), pelo qual são estabelecidos uma série de incentivos, fiscais, aduaneiros, cambiais e tributários para veículos detentores de um único projeto, garantindo estabilidade jurídica e acesso direto à arbitragem internacional.
Os beneficiários são os “Veículos de Projeto Único” (VPU) que detêm uma ou mais fases de um projeto com um único propósito de investimento e desenvolvimento em determinados setores (indústria florestal, turismo, infraestrutura, mineração, tecnologia, siderurgia, energia, petróleo e gás) que aderem ao RIGI e cumprem os requisitos do regime.
Entre os requisitos para adesão ao RIGI está a apresentação de um plano de investimento que se qualifique como Grande Investimento, juntamente com seu cronograma.
Consideram-se “Grandes Investimentos” os projetos que envolvem a aquisição, produção, construção e/ou desenvolvimento de ativos destinados a atividades que atendam às seguintes condições: (a) envolvam um montante mínimo de investimento de USD 200.000.000 a USD 900.000.000 (podendo o Poder Executivo estabelecer diferentes montantes mínimos por setor); e (b) prevejam o cumprimento de um investimento mínimo nos primeiros e segundos anos, contados a partir da data de aprovação do plano de investimento e da solicitação de adesão, conforme determinado pelo Poder Executivo.
Além disso, estabelece-se que os investimentos realizados desde a entrada em vigor da Lei Bases, inclusive antes, podem ser considerados como investimentos sob o RIGI.
O prazo para adesão ao RIGI será de dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da Lei 27.742 (ou seja, a partir de 8/7/2024).
Em relação aos incentivos cambiais próprios do RIGI, limita-se a obrigação de conversão em moeda nacional das divisas provenientes das exportações dos produtos gerados pelos projetos. Será de 20% após dois anos do início do investimento; 40% após três anos; e 100% a partir do quarto ano.
Energia: Alterações na Lei nº 17.319 de Hidrocarbonetos e na Lei nº 24.076 de Gás Natural
-Modificações à Lei nº 17.319 (a “Lei de Hidrocarbonetos”).
Uma das principais modificações é a inclusão, no escopo da Lei de Hidrocarbonetos, das atividades de armazenamento e processamento além das atividades já regulamentadas de exploração, transporte, industrialização e comercialização de hidrocarbonetos, facultando ao Poder Executivo conceder permissões, concessões ou autorizações relacionadas ao desenvolvimento dessas atividades.
Além disso, estabelece-se que os titulares de permissões e concessões terão domínio sobre os hidrocarbonetos extraídos e poderão transportá-los, comercializá-los, industrializá-los e comercializar seus derivados livremente, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo nacional. A lei também determina que o Poder Executivo nacional não poderá intervir ou fixar os preços de comercialização no mercado interno para nenhuma dessas atividades.
O efetivo exercício desse direito estará sujeito à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo nacional, que deverá considerar, entre outros aspectos: (i) requisitos habituais relacionados ao acesso aos recursos; e (ii) que qualquer objeção por parte da Secretaria de Energia só poderá ser formulada dentro de trinta (30) dias após ser informada sobre as exportações a serem realizadas.
Estabelece-se também que o comércio internacional de hidrocarbonetos será livre, sujeito à regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo nacional.
O artigo 51 da Lei de Hidrocarbonetos, que anteriormente proibia a participação de pessoas jurídicas estrangeiras de direito público em concursos para obtenção de permissões e concessões, foi revogado.
Adicionalmente, incluem-se modificações relacionadas a: (i) atividades de exploração (revogação do artigo 15 da Lei de Hidrocarbonetos, que exigia aprovação prévia da autoridade competente para o início dos trabalhos de reconhecimento); (ii) alterações no sistema de adjudicação de concessões; (iii) modificações nos requisitos para concessões não convencionais e nos prazos de vigência; (iv) alterações no regime de concessão de transporte, incluindo um regime de autorizações e habilitações, desde que o transportador tenha capacidade técnica e solvência financeira e domicílio estabelecido na Argentina.
-Modificações à Lei nº 24.076 de Gás Natural (a “Lei de Gás Natural”).
A Lei Bases inclui as seguintes principais reformas à Lei de Gás Natural:
(i) Flexibilização da exportação e importação de gás natural: Autoriza-se a importação de gás natural sem necessidade de aprovação prévia e delega-se ao poder executivo a regulamentação da exportação;
(ii) Estabelece-se que as exportações de Gás Natural Liquefeito (GNL) devem ser autorizadas pela Secretaria de Energia da Nação, dentro do prazo de cento e vinte dias após o recebimento da solicitação;
(iii) Autoriza-se o armazenamento de gás natural para garantir o serviço, não podendo ser interrompido.
Reforma do sistema trabalhista: Promoção do Emprego Registrado e Modernização
La Lei Bases estabelece que os empregadores poderão regularizar os vínculos trabalhistas vigentes no setor privado iniciados antes da data de promulgação da Lei Bases (incluindo relações trabalhistas não registradas ou deficientemente registradas). O Poder Executivo nacional será responsável por regulamentar os efeitos dessa regularização dos vínculos trabalhistas.
Além disso, em relação à modernização do sistema trabalhista:
(i) Elimina-se a presunção de existência de contrato de trabalho para contratações de obras, serviços profissionais ou ofícios quando são emitidos recibos ou faturas correspondentes, estendendo essa ausência de presunção à seguridade social;
(ii) Amplia-se o período de experiência de 3 para 6 meses, estabelecendo que as convenções coletivas de trabalho podem ampliar esse período de experiência para até oito meses em empresas com seis a cem trabalhadores, e até um ano em empresas com até cinco trabalhadores;
(iii) Estabelece-se que o trabalhador independente poderá contar com até três outros trabalhadores independentes para desenvolver um empreendimento produtivo e poderá aderir a um regime especial unificado que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Por fim, são revogadas várias normas relacionadas a indenizações aumentadas por falta ou registro deficiente de trabalho, presunção de conduta temerária do empregador por falta de pagamento de indenização por dispensa sem justa causa, multas e procedimentos por falta de pagamento de contribuições de seguridade social e impostos.
Reforma do Estado
Se faculta o poder executivo a:
(i) Modificar ou eliminar funções dos órgãos da administração estabelecidos por lei;
(ii) Reorganizar, modificar ou transformar através de centralização, fusão, cisão, dissolução total ou parcial, ou transferência para as províncias ou para a Cidade Autônoma de Buenos Aires;
(iii) Intervir, transformar e dispor sobre empresas e sociedades do Estado (com algumas exceções);
(iv) Modificar, transformar, unificar, dissolver ou liquidar fundos fiduciários públicos.
Além disso, Energía Argentina S.A. e Intercargo S.A.U. são declaradas sujeitas a privatizações. No esquema de privatização/concessão estão incluídas Aguas y Saneamientos Argentinos S.A. (AYSA), Belgrano Cargas y Logística S.A., Sociedad Operadora Ferroviaria S.E. (SOFSE) e Corredores Viales S.A.
Finalmente, a Lei Bases realiza um importante reforma na Lei nº 19.549 de Procedimentos Administrativos, incorporando instituições como a interpretação positiva do silêncio administrativo e a flexibilização de prazos para impugnação de atos administrativos.
ALGUMAS NOVIDADES DO NOSSO ESCRITORIO
Beccar Varela nomeia novo Sócio Administrador
A partir de abril, Maximiliano N. D´Auro assume como Sócio Administrador da Beccar Varela. Maximiliano ingressou na Beccar Varela em 2000, tornou-se sócio em 2008 e integra continuamente o Comitê de Administração da firma desde 2014. Além disso, ele lidera o departamento de Compliance & Investigations. Beccar Varela foi pioneira no desenvolvimento da área de prática de Compliance e fortaleceu-a com a incorporação de especialistas em direito penal empresarial, o que representou uma importante inovação no mercado jurídico.
Beccar Varela recebe o prêmio IFLR “Corporate Firm of the Year: Cono Sur”
Beccar Varela foi premiado pela reconhecida publicação IFLR com o prêmio Corporate Firm of the Year: Cono Sur.
O prêmio Corporate Firm of the Year: Cone Sul é concedido a um escritório líder que tenha liderado no ano anterior as transações corporativas e de fusões e aquisições transfronteiriças mais inovadoras no Chile, Argentina, Uruguai e Paraguai. Os prêmios do IFLR são únicos no mercado por se concentrarem na inovação legal por meio das transações comerciais e celebrar o trabalho que melhora o ambiente de investimento transfronteiriço.
Podem acessar o press release AQUI.
Ficamos à sua disposição para qualquer dúvida ou esclarecimento.
Atenciosamente,
Daniel Levi
Emilio Beccar Varela
Felipe L. M. Videla
María Inés Cappelletti